Síndico pode ser destituído com voto de maioria em assembleia
- Daniel Prado
- 22 de jun. de 2017
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A vida em condomínio possui diversos aspectos. Em um edifício, por exemplo, muitas famílias vivem em um espaço vertical que, embora possua unidades autônomas, o que ocorre dentro delas interfere em quem está acima ou abaixo, como no caso de infiltrações ou música alta. Dependendo da personalidade ou humor do vizinho, e, de acordo com a situação, pode haver conflito ou cooperação, discussão ou acordo.
Mais delicada ainda é a relação entre os condôminos quando um deles se torna síndico. Ora, exercer a função de administrador, nesse caso, quer dizer que, além de gerenciar tudo o que ocorre no condomínio, qualquer problema que seja de interesse comum dos vizinhos deve passar por ele, que deverá não apenas apresentar uma solução rápida, mas que agrade a maioria. Isso sem contar a parte financeira, que sempre altera o humor das pessoas.
Ou seja, o síndico pode tanto agradar quanto desagradar. No segundo caso, se a administração for um fardo impossível de carregar, a legislação garante que ele se desincumba da função (§2º do art. 1.348 do Código Civil/2002), ou podem os próprios condôminos votar pela sua destituição (art. 1.349 do Código Civil), desde que haja alguma irregularidade ou simplesmente porque ele não atende aos interesses do condomínio.
Todavia, no caso de sua destituição por condôminos, não havia consenso sobre a interpretação do art. 1.349 do CC/02 (A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio), no que toca ao quórum para votação da matéria em assembleia. A discussão gira em torno da expressão “a maioria absoluta de seus membros”, se ela se referia aos membros do condomínio, ou aos membros da assembleia, presentes na reunião.
A discussão foi solucionada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Relator do Recurso Especial de nº 1.266.016, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino decidiu que a expressão “a maioria absoluta de seus membros”, em interpretação literal da norma, se refere ao termo assembleia, e não à totalidade dos condôminos. Asseverou ainda que, se o legislador pretendesse se referir a todos eles, o faria expressamente, já que a assembleia, para se instalar, não requer a presença da totalidade dos vizinhos.
Dessa forma, o julgado em referência passará a orientar a interpretação do art. 1.349 do CC/02, de forma que somente a maioria dos presentes na assembleia (ou seja, metade mais um dos presentes) poderá destituir o síndico. Mesmo assim, em razão dos atritos que geralmente ocorrem nessas reuniões, cabe destacar o papel do diálogo em sua condução, para que os condôminos convivam pacificamente, podendo ser necessária a atuação de um intermediário especializado nesse tipo de conflito.